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Estatuto
Estatuto

TÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins da Associação.

Capítulo I - Disposições preliminares

Art. 1. O Centro Acadêmico de Administração, associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada, é o órgão oficial de representação do corpo acadêmicos do Curso de Administração da Faculdade Araguaia (FARA) e rege-se pelo presente estatuto.

Art. 2. O Centro Acadêmico de Administração da Faculdade Araguaia adotará alternativamente, com iguais efeitos, a denominação CAAD.

Art. 3. O CAAD terá como sede e foro a cidade Goiânia, Estado de Goiás.

Capítulo II - Das finalidades e das atribuições

Art. 4. São finalidades do CAAD:

I – a defesa dos interesses dos estudantes do Curso de Administração da FARA;

II – a aproximação e a solidariedade entre o corpo docente, acadêmicos e administrativo da FARA;

III – o aperfeiçoamento das atividades acadêmicas do Curso de Administração;

IV – contribuir para a consecução e defesa dos ideais democráticos e justiça social, sem vinculação político-partidária.

Art. 5. São atribuições do CAAD:

I – defender as suas finalidades por meio da propositura de Ação Civil Pública, de Mandado de Segurança Coletivo e de quaisquer outras medidas judiciais e administrativas cabíveis;

II – manter representação acadêmica nos órgãos colegiados da FARA;

III – manter contato permanente com os outros órgãos da representação estudantil;

IV – organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e o aprimoramento da formação de nível superior;

V – atender às reivindicações dos acadêmicos em consonância com as finalidades estatutárias;

VI – realizar intercâmbio de colaboração com instituições congêneres;

VII – promover eventos diversos de entretenimento, principalmente no que diz respeito à recepção semestral dos calouros, com a realização de brincadeiras saudáveis, visando à integração entre os acadêmicos do Curso de Administração.

Parágrafo único – E vedado qualquer tipo de brincadeira que ofenda credo, raça, que denigra a imagem do calouro e sua integridade física e psíquica, visando harmonia entre todos os acadêmicos.

VIII – promover a pesquisa cientifica acadêmica;

IX – apoiar e realizar eventos de cunho cultural.

TÍTULO II

Do Patrimônio

Capítulo I - Da formação do patrimônio

Art. 6. Constitui patrimônio do CAAD a universalidade de bens e direitos que a entidade possua ou venha a adquirir, conforme as disposições do presente Estatuto.

Art. 7. Os recursos do CAAD são constituídos por:

I – contribuições de seus sócios;

II – doações;

III – subvenções que lhes venham a ser destinadas;

IV – rendas dos serviços prestados pelo CAAD, nos limites da lei;

V – rendas advindas dos eventos promovidos pelo CAAD;

VI – rendimentos advindos de cadernetas de poupança e aplicações financeiras de renda fixa.

Parágrafo único. O valor da contribuição dos sócios especiais será fixado pela Diretoria Executiva.

Capítulo II - Da aplicação do patrimônio

Art. 8. Os bens e direitos do CAAD serão utilizados exclusivamente para a consecução das suas finalidades e para a aquisição de novos bens ou recursos para a Associação, ou transformados em moeda corrente nacional, deixando os valores depositados em conta bancária de titularidade da Associação.

Parágrafo único. O CAAD fica obrigado a prestar contas de toda a sua movimentação financeira aos seus associados.

Art. 9. No caso de extinguir-se o CAAD, seus bens e direitos serão depositados sob a responsabilidade da FARA, sendo integralmente restituídos ao órgão de representação estudantil que o substituir.

Art. 10. Na primeira Assembleia Geral Ordinária de cada gestão, a Diretoria Executiva deve apresentar o orçamento, com as previsões de receitas e despesas para a consecução do seu plano de trabalho, e submetê-lo à aprovação.

§ 1º Aprovado o orçamento, a Diretoria Executiva deve manter-se fiel na sua execução, sendo-lhe garantido o direito de efetuar acréscimos de até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido.

§ 2º Na hipótese da Diretoria Executiva necessitar efetuar acréscimos superiores ao limite do parágrafo anterior, o Tesoureiro deverá submetê-lo à aprovação do Conselho de Representantes de Turma (CRT).

Art. 11. Ao fim de cada gestão, cabe à Diretoria Executiva elaborar inventário completo do patrimônio da entidade, o qual deverá ser devidamente publicado e apresentado à nova diretoria.

Art. 12. A gestão financeira do CAAD será auditada pelo CRT, na forma do presente Estatuto.

TÍTULO III

Do Quadro Social

Capítulo I - Dos sócios

Art. 13. O quadro social do CAAD será constituído pela seguinte categoria de sócios:

I - Comuns;

II - Especiais.

§ 1° São sócios comuns todos os acadêmicos regularmente matriculados no Curso de Administração da FARA.

§ 2º São sócios especiais os acadêmicos que, regularmente matriculados no Curso de Administração da FARA, contribuam com o CAAD na forma do art. 7°, I.

§ 3° O CAAD expedirá, a todos os sócios especiais, as Carteiras de Identidade Estudantil, documento hábil que credencia o estudante como tal, concedendo-lhe as prerrogativas da legislação em vigor.

Capítulo II - Dos direitos e deveres dos sócios

Art. 14. São os direitos dos sócios do CAAD:

I – votar e ser votado nos termos deste estatuto;

II – ser ouvido e respeitado em suas opiniões, propostas e posições, independentemente de suas convicções de qualquer espécie;

III – ser informado e participar de todas as atividades do CAAD;

IV – convocar Assembleia Geral Extraordinária através de requerimento, dirigido ao Presidente do CAAD, que contenha a assinatura de pelo menos um quinto dos sócios efetivos do CAAD;

V – frequentar as dependências do CAAD, e participar das atividades desenvolvidas por este;

VI – representar o CAAD, sempre que para isto for credenciado pelo órgão competente.

Art. 15. São deveres dos sócios do CAAD:

I – respeitar e cumprir os preceitos estipulados pelo presente Estatuto e as decisões regularmente tomadas pelos órgãos estatutários;

II – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente do CAAD e da FARA, bem como auxiliar e fiscalizar o cumprimento de seus objetivos;

III – colocar os interesses do CAAD acima dos interesses pessoais, apoiando moral e materialmente a realização das suas atividades;

IV – zelar pelo patrimônio social, moral e material do CAAD e da FARA, reparando-lhes os prejuízos que vier a dar causa;

V – exercer com probidade e dedicação as funções para as quais for eleito ou designado.

Capítulo III - Das punições impostas aos sócios

Art. 16. São punições impostas aos sócios que descumprirem as suas deveres:

I – suspensão, por até 6 (seis) meses, dos direitos previstos no art. 14, I  e VI;

II – suspensão, por até 6 (seis) meses, dos direitos previstos no art. 14, III e V;

III – exclusão da sessão da Assembleia Geral, do Conselho dos Representantes de Turma (CRT), ou da Diretoria Executiva em que estiver presente.

 § 1° A punição do inciso I será decidida em Assembleia Geral, por maioria simples.

§ 2º A punição do inciso II será decidida no CRT, por maioria simples.

§ 3° A punição do inciso III será decidida por maioria simples da sessão em que o sócio estiver presente, somente se este a estiver importunando de forma a obstruir o seu andamento.

TÍTULO IV

Da Organização Administrativa

Capítulo I - Dos órgãos estatutários e suas atribuições

Art. 17. O CAAD é composto pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho de Representantes de Turma (CRT);

IV – Conselho Fiscal.

Capítulo II - Da Assembleia Geral

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do CAAD, sendo constituída pela reunião de todos os seus sócios efetivos.

Art. 19. São atribuições da Assembleia Geral:

I – aprovar o regimento da entidade e as alterações que se fizerem necessárias;

II – aprovar o orçamento e prestação de contas do CAAD;

III – apreciar e julgar dentro de 5 (cinco) dias quaisquer recursos contra atos e decisões dos órgãos do CAAD;

IV – suspender os associados, nos termos do presente Estatuto;

V – deliberar sobre a destituição de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva;

VI – deliberar sobre quaisquer das atribuições do CRT, com predominância sobre esta.

§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, salvo disposição em contrário, por maioria simples de votos dos presentes à sessão, sendo vedado a qualquer dos membros da Diretoria Executiva exercer direito a voto.

§ 2° Em caso de empate de votos, nas deliberações da Assembleia Geral, compete ao Diretor Presidente, ou quem de direito o estiver substituindo na presidência da sessão, exercer o seu “voto de Minerva”.

Art. 20. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, até a quarta semana de cada semestre letivo, e extraordinariamente, em caso de necessidade relevante, podendo ser convocada:

I – por qualquer dos integrantes da Diretoria Executiva;

II – por maioria simples do Conselho de Representantes de Turma;

III – por requerimento escrito, assinado por pelo menos um quinto dos sócios efetivos, e apresentado ao Diretor Presidente da entidade.

Art. 21. Sendo legítima a convocação, esta deverá proceder mediante edital, que defina a pauta, devidamente especificada, afixada nas portas das salas de aula com antecedência mínima de 5 (cinco) dias letivos da reunião.

Art. 22. A reunião da Assembleia Geral só poderá ocorrer durante os períodos letivos, e suas reuniões deverão ocorrer preferencialmente no intervalo das aulas, não atrapalhando o decorrer das mesmas.

Parágrafo único. Caso seja autorizado pela Coordenação da FARA, as reuniões da Assembleia Geral poderão ocorrer durante o horário regular das aulas.

Art. 23. As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas:

I – em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos sócios;

II – em segunda convocação, 10 (dez) minutos depois.

§ 1º Para as deliberações acerca da destituição de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, e para alterações estatutárias, será exigido o quorum de dois terços dos sócios, em primeira convocação, e de um terço dos sócios, nas convocações seguintes.

§ 2º A duração das reuniões da Assembleia Geral será de no máximo de uma hora, podendo ser prorrogadas, a pedido e com aprovação plenária, por mais quinze minutos.

 § 3º As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pelo Diretor Presidente da entidade, sendo este auxiliado pelos demais integrantes da Diretoria Executiva.

§ 4° A decisão a que se refere o art. 19, V, deverá ser tomada por voto secreto dos presentes na Assembleia Geral, podendo esta decidir, outrossim, sobre a conveniência dessa modalidade de votação em outros assuntos da pauta.

§ 5º É vedado o voto por procuração na Assembleia Geral.

Capítulo III - Da Diretoria Executiva e suas atribuições

Art. 24. A Diretoria Executiva é constituída pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2º Tesoureiro;

Parágrafo único. O Presidente expedirá Portaria estabelecendo os cargos auxiliares criados para a sua gestão e apresentará ao CRT, que decidirá pela sua ratificação, em maioria simples de voto.

Art. 25. A Diretoria Executiva se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo estabelecido no presente Estatuto.

Art. 26. São atribuições da Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras funções:

I – responder pelas ações da entidade;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;

III – gerir administrativa e financeiramente a entidade;

IV – organizar e propor ações judiciais em nome da entidade;

V – convocar eleições para o preenchimento dos seus cargos, observando a legislação vigente e o presente Estatuto;

VI – constituir grupos de trabalho, indicando seus sócios para o desempenho de atividades específicas;

VII – indicar os representantes e seus suplentes junto a FARA, conforme o procedimento regido pelo presente Estatuto;

VIII – reunir-se com os representantes acadêmicos dos órgãos colegiados sempre que houver convocação dos mesmos;

IX – aprovar as programações de certames de caráter cívico, cultural, social, científico, técnico, artístico e desportivo;

X – elaborar e apresentar um calendário semestral de atividades;

XI – zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;

XII – manter em dia e em ordem o registro dos sócios, dos bens patrimoniais, bem como dos demais registros existentes;

XIII – interceder junto aos órgãos diretivos da FARA no que diz respeito à defesa dos interesses coletivos de seus sócios efetivos;

XIV – registrar em livro próprio os auxílios recebidos por doação, arrecadação ou serviços prestados pela entidade;

XV – apresentar relatório final das suas atividades com balancetes explicativos dos seus planos de aplicação, como prestação de conta aos sócios efetivos e aos demais interessados;

XVI – cumprir as determinações da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes de Turma, respeitando a hierarquia entre ambas;

XVII – indicar representantes a Congressos, Conclaves ou outras promoções do movimento estudantil, respeitando as regras impostas por tais eventos;

XVIII – aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto;

XIX – exercer o seu mandato gratuitamente, sendo vedada qualquer espécie de remuneração.

Art. 27. São atribuições do Presidente:

I – representar a entidade em todos os atos em que esta participar;

II – convocar e presidir, sempre que possível, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral e do CRT;

III – exercer o “voto de Minerva” nas reuniões da Assembleia Geral e do CRT, quando assim for necessário;

IV – assinar as portarias expedidas pelo CAAD;

V – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes, balanços, cheques, ordens de pagamento, autorizações para compras e outros documentos de igual natureza;

VI – fazer aplicar as penalidades previstas de conformidade com o presente Estatuto.

Art. 28. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II – exercer atividades delegadas pelo Presidente, através de Portaria.

Art. 29. São atribuições do Secretário:

I – administrar os serviços da Secretaria, responsabilizando-se pelos seus arquivos;

II – manter em dia e em ordem os registros administrativos da entidade;

III – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, de Representantes de Turma e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas no prazo de até 2 (dois) dias;

IV – substituir eventualmente o Presidente e o Vice-Presidente, quando impedidos;

V – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o Relatório de Gestão, a ser apresentado ao CRT, à Assembleia Geral e aos demais interessados;

VI – expedir a pauta das reuniões.

Art. 30. São atribuições do Tesoureiro:

I – elaborar o orçamento da entidade, estimando a receita e fixando a despesa para atender ao programa anual a ser desenvolvido;

II – manter nas instituições bancárias, em nome do CAAD, todo o numerário recolhido pela Tesouraria, podendo movimentá-lo somente em conjunto com o Diretor Presidente;

III – publicar bimestralmente, no mural da entidade, o balancete do caixa, devidamente aprovado pela Diretoria Executiva;

IV – assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, todos os documentos contábeis;

V – proceder à aquisição de bens móveis ou imóveis, bem como a compra de materiais para o CAAD;

VI – preparar a parte contábil do relatório final da gestão no CAAD;

VII – manter regularizada a situação contábil e fiscal da entidade;

VIII – substituir eventualmente os Secretários, o Vice-Presidente e o Presidente, quando impedidos.

Art. 31. São atribuições do Conselheiro Fiscal:

I – Fiscalizar ações da Tesouraria;

Art. 32. São punições imposta aos Diretores que faltarem com as suas atribuições:

I – advertência expressa;

II – suspensão do exercício do cargo por até 30 (trinta) dias;

III – destituição do cargo.

§ 1º As punições dos incisos I a III somente poderão ser impostas pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 2º Na hipótese de destituição do Presidente, assumirá as suas funções aquele que pela ordem o deve substituir, devendo este indicar para o seu cargo de origem um novo membro, a ser ratificado pelo CRT no prazo 05 (cinco) dias letivos.

§ 3º Na hipótese de destituição de qualquer outro dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente indicará um novo membro para substituí-lo, devendo a escolha ser ratificada pelo CRT no prazo de  05 (cinco) dias letivos.

§ 4º O membro da Diretoria Executiva que, até a primeira Assembleia Geral Ordinária após o término da sua gestão, se recusar a fornecer informações referentes à prestação de contas desta, estará sujeito às sanções civis e penais cabíveis.

Capítulo IV – Do Conselho de Representantes de Turma

Art. 33. O Conselho de Representantes de Turma (CRT) é o órgão de ligação entre os sócios do CAAD e a sua Diretoria Executiva, sendo integrada por dois representantes e um suplente de cada turma do Curso de Administração.

Art. 34. Até a terceira semana de cada semestre letivo, cada turma deve depositar junto ao CAAD uma ata, em duas vias, comprovando a escolha de 2 (dois) líderes dos quais devem estar cursando ao menos 3 (três) matérias com a turma que representam.

Parágrafo único. Não poderão ser líder de turma os membros da Diretoria Executiva.

Art. 35. A ata, devidamente datada e assinada por pelo menos 50 % (cinquenta por cento) dos acadêmicos da turma, tem validade de um semestre letivo, sendo que a apresentação da ata posterior necessariamente revoga a anterior.

Art. 36. Não há prazo máximo para o exercício das funções de líder de turma ou de suplente, desde que devidamente respaldado pelas atas semestrais.

Art. 37. O CRT se reunirá ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes a cada semestre, convocada por edital nominal que defina a pauta e entregue pela Diretoria Executiva aos líderes com pelo menos 2 (dois) dias letivos de antecedência.

§ 1º Podem ser estipuladas, ao início do semestre, datas fixas para a sua realização, devendo a pauta ser divulgada até o prazo supra fixado.

§ 2º O quorum mínimo para a realização da reunião do CRT será de 50 % (cinquenta por cento) dos representantes. E não sendo cumprido esse requisito, a Diretoria Executiva convocará nova reunião, no prazo de 2 (dois) dias letivos.

Art. 38. São atribuições do Conselho de Representantes de Turma (CRT):

I – aprovar o relatório da Diretoria Executiva ao fim do seu mandato;

II – convocar a Assembleia Geral;

III – fiscalizar as ações da Diretoria Executiva, sugerir encaminhamentos e atividades, e auxiliar no cumprimento dos objetivos da entidade;

IV – analisar e autorizar ou rejeitar os gastos extra orçamentários, na forma do presente Estatuto.

V – auditar o orçamento, os balancetes e a prestação de contas de cada gestão da Diretoria Executiva;

VI – recomendar a aprovação do orçamento e da prestação de contas junto à Assembleia Geral;

VII – deliberar sobre as questões cujo caráter de urgência ou condições políticas e materiais tornem inviável a convocação da Assembleia Geral.

TÍTULO V

Do Processo Eleitoral

Capítulo I - Da eleição para a Diretoria Executiva

Art. 39. A Diretoria Executiva será eleita por maioria simples, pelo voto direto e secreto de seus sócios, observado o presente Estatuto e procedimento eleitoral específico, a se realizar no primeiro mês do semestre.

§ 1º Em caso de empate na primeira colocação entre duas ou mais chapas, proceder-se-á a nova eleição, apenas com a participação dessas chapas, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos.

§ 2º Em caso de chapa única o processo eleitoral ocorrerá normalmente, porém se houver maior número de votos brancos ou nulos a chapa estará desclassificada e um novo processo eleitoral deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

§ 3º Em caso de atraso nas eleições por impossibilidade material, o mandato da diretoria será reduzido para obedecer à data estipulada neste artigo.

Art. 40. O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva é de 1 (um) ano, podendo haver reeleição para um mandato subsequente.

Art. 41. Cabe à Diretoria Executiva convocar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, as eleições por meio de edital, contendo as normas das eleições, assinado pelo Presidente atual e nomear uma Comissão Eleitoral que elaborará o regimento eleitoral.

Parágrafo Único. Tal Comissão terá membros inelegíveis e será submetida à apreciação do CRT, quando indicada pela Diretoria Executiva.

Art. 42. As normas relativas ao procedimento eleitoral deverão conter:

I – no mínimo 15 (quinze) dias letivos para inscrição de chapas, a partir da publicação do Edital;

II – no máximo 5 (cinco) dias letivos para a homologação das inscrições;

III – ao menos um debate entre as chapas concorrentes, conduzido pela Diretoria Executiva, e, no impedimento desta, por um dos membros do CRT.

Parágrafo Único. Considera-se impedida a Diretoria Executiva quando ao menos um de seus membros estiver inscrito em uma das chapas, independente do cargo a que estiver concorrendo e cabe ao CRT a responsabilidade do processo eleitoral.

Art. 43. A posse da nova Diretoria será marcada para no máximo 7 (sete) dias após a apuração.

Art. 44. Os candidatos deverão ser acadêmicos que estejam cursando pelo menos 3 (três) disciplinas da grade curricular, não podendo ter a colação de grau prevista para antes do término do mandato.

Art. 45. O procedimento eleitoral deverá ser realizado no recinto da FARA, durante o horário normal de atividades escolares, mediante identificação do acadêmico votante, sendo garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo Único. A identificação do acadêmico deverá ser através da Carteira Estudantil da FARA, Carteira do Usuário da Biblioteca ou comprovante de matricula juntamente com um documento de identificação com foto.

Art. 46. A votação e a apuração serão conduzidas por uma mesa eleitoral composta por 2 (dois) acadêmicos não candidatos e por 1 (um) integrante de cada chapa concorrente.

Art. 47. A comissão julga em única instância os recursos eleitorais, sendo admitido, somente em caso de impugnação de chapa, recurso, com efeito, suspensivo ao CRT. 

TÍTULO VI

Da Representação Estudantil

Art. 48. A representação estudantil tem por finalidade:

I – promover a cooperação entre a comunidade acadêmica e incentivar o aprimoramento da instituição;

II – defender os interesses dos acadêmicos, respeitados os princípios do presente Estatuto;

III – preservar as tradições estudantis, a probidade da vida acadêmica, o patrimônio moral e material da FARA e a harmonia entre os diversos organismos da sua estrutura;

IV – realizar intercâmbio com entidades congêneres.

Art. 49. Compete ao CAAD, na forma do presente Estatuto, indicar seus representantes e respectivos suplentes junto à FARA, escolhidos entre acadêmicos que estejam cursando ao menos 3 (três) disciplinas.

TÍTULO VII

Da Alteração Estatutária

Art. 50. As alterações estatutárias deverão ser aprovadas em Assembleia Geral, em sessão especialmente convocada para este fim.

Art. 51. São condições legítimas para propor alterações estatutárias:

I – qualquer membro da Diretoria Executiva;

II – maioria simples do CRT;

III – requerimento escrito assinado por pelo menos um quinto dos sócios.

Art. 52. Qualquer alteração estatutária deverá ser aprovada por pelo menos dois terços dos sócios presentes na reunião convocada pra este fim.

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 53. As disposições contidas neste Estatuto somente terão caráter obrigatório a partir do início do mandato da nova Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Não obsta, contudo, que a atual Diretoria Executiva as implemente, de forma gradual.

Art. 54. Os dispositivos referentes ao procedimento eleitoral serão aplicados já a partir do próximo pleito.

Art. 55. O mandato da Diretoria Executiva a se iniciar a partir da votação e terá duração de 1 (um) ano subsequentes.

Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto deverão ser resolvidos, em conformidade com a legislação em vigor, pela Diretoria Executiva ou pelo CRT.

Art. 57. A Diretoria Executiva deverá providenciar o registro do presente Estatuto, momento em que este entrará em vigor, revogando todas as disposições precedentes, salvo o disposto no art. 53.

Comissão Eleitoral

Art. 58. Será constituída em caráter emergencial, ou sempre que for necessário a realização de um pleito;

I)       Convoca-se todo o corpo acadêmico do curso, onde se procederá a criação da comissão eleitoral;

II)    A comissão será composta de 3 (três) acadêmicos escolhidos dentre os presentes;

III) Os componentes da comissão eleitoral têm que estar matriculados regularmente no curso de administração, ser frequente, e gozar de boa índole;

IV) Após a escolha dos membros da comissão eleitoral terá um prazo de 10 (dez) dias para que os mesmos definam o calendário e as regras eleitorais que devem conter:

         a) Prazo de inscrição de chapas;

         b) Período de campanha;

         c) Data da eleição;

         d) Regimento interno das eleições.

         e) Posse dos eleitos.

V) O não cumprimento dos prazos incorrera na dissolução da comissão eleitoral;

VI) Os acadêmicos da comissão eleitoral não poderão concorrer às chapas;

VII) A constituição eleitoral será constituída da seguinte estrutura, 3 (três) acadêmicos e 1(um) representante de cada chapa;

VIII) É de responsabilidade de a comissão eleitoral proceder com lisura no processo eleitoral;

Parágrafo único: Caso haja comprovação de fraude ou algo que comprometa a eleição ela será anulada e constituída uma nova comissão eleitoral;

IX) É de responsabilidade de a comissão eleitoral confeccionar as cédulas para a eleição bem como as urnas para a votação;

X) Zelar pelo andamento do votação se portando sempre com lisura e clareza.

Art.59. As inscrições e chapas deverão ser feitas com os membros da Comissão Eleitoral, em horários e prazos previamente divulgados, não sendo aceitas inscrições fora do prazo ou horário.

Art.60. Somente serão aceitas inscrições de chapas completas.

TITULO IX

Da Propaganda Eleitoral

Art.61. A propaganda das chapas será através de material conseguido ou confeccionado pela própria chapa.

Parágrafo Único. É vedada a ajuda de qualquer pessoa que trabalhe na Escola à chapa, na criação, confecção, ou fornecimento de material ou dinheiro para a propaganda eleitoral.

Art.62. É expressamente proibida à campanha eleitoral fora do período estipulado pela Comissão Eleitoral bem como a boca de urna no dia das eleições.

Titulo X

Da Votação

Art.63. O voto será direto e secreto, sendo que a votação será realizada em local previamente escolhido pela Comissão Eleitoral e aprovado pela Direção geral do Estabelecimento, no horário normal de funcionamento de cada turno.

Art.64. Cada chapa deverá designar um fiscal, identificado com crachá, para acompanhar todo o processo de votação e apuração dos votos.

Art.65. A apuração dos votos deverá ocorrer logo após o término do processo de votação, em uma sala isolada em que permanecerão apenas os membros da Comissão Eleitoral e os fiscais de chapa. Nenhum outro estudante poderá entrar ou permanecer nesta sala durante o processo de apuração.

Parágrafo Único. Fica assegurado às entidades estudantis o direito de acompanhar todo o processo eleitoral.

Art.66. Todo ato de anulação de votos ou urnas será efetivado a partir da decisão soberana do Presidente da Comissão Eleitoral, baseado na comprovação do ato que implicou na anulação.

Art.67. Não será aceito nenhum pedido de recontagem de votos ou recursos de qualquer chapa após a divulgação dos resultados oficiais das eleições, salvo nos casos em que se comprove inobservância deste regulamento por parte da Comissão Eleitoral.

Art.68. O mandato da Diretoria do Grêmio será de 1 (um) ano a partir da data da posse.

Art.69. Cabe à Comissão Eleitoral dar posse à Diretoria eleita l (uma) semana após a data da eleição da mesma.